A autonomia pedagógica confere ao IPT a capacidade para o Instituto e as suas Escolas elaborarem os planos de estudos, definirem o objecto das unidades curriculares e os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e os estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 15.º — Autonomia pedagógica
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009