- 1 -As Escolas são unidades orgânicas do IPT responsáveis pela planificação, implementação, supervisão, acompanhamento e execução dos projectos que caracterizam a actividade específica do IPT, que são, designadamente:
- a)Projectos de ensino e formação, que por sua vez integram:
i. Cursos superiores conducentes à obtenção de grau académico;
ii. Cursos de Pós-graduação;
iii. Cursos de Especialização Tecnológica;
iv. Cursos de formação ao longo da vida;
v. Outros cursos não conferentes de grau.
- b)Projectos de investigação;
- c)Projectos de prestação de serviços ao exterior.
- a)Projectos de ensino e formação, que por sua vez integram:
- 2 -Para além de outras que venham a ser criadas e nele integradas, são Escolas do IPT:
- a)A Escola Superior de Tecnologia de Tomar;
- b)A Escola Superior de Gestão de Tomar;
- c)A Escola Superior de Tecnologia de Abrantes;
- 3 -As Escolas constituem-se como centros agregadores dos projectos referidos no número 1, enquadrados em área ou áreas de saber específicas, sem prejuízo do disposto no número 6.
- 4 -As Escolas compartilharão meios materiais e humanos que lhes serão afectos pelo IPT em articulação com as capacidades das respectivas unidades funcionais.
- 5 -As Escolas podem organizar iniciativas ou projectos conjuntos, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.
Artigo 23.º — Escolas
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009