- 1 -O Presidente é eleito pelo Conselho Geral, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento a aprovar pelo Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros.
- 2 -O processo de eleição inclui, obrigatoriamente:
- a)Um anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)Uma fase de apresentação de candidaturas;
- c)A apresentação pelos candidatos do Curriculum Vitae detalhado e de um plano de acção para o período do mandato, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção que propõe para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros da avaliação;
- d)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
- e)A votação final do Conselho Geral, por maioria absoluta e voto secreto.
- 3 -O processo para eleição do Presidente é convocado pelo Presidente cessante com sessenta dias seguidos de antecedência sobre a data do termo do seu mandato, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer durante os meses de Julho a Setembro, caso em que o Presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra, respectivamente até ao final de Junho ou se inicie no princípio de Outubro.
- 4 -O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com 45 dias de antecedência em relação à data de apresentação de candidaturas, devendo a publicação ser efectuada em dois jornais nacionais e em dois jornais regionais.
- 5 -Podem ser eleitos Presidente do IPT:
- a)Professores e investigadores do IPT ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 6 -Não pode ser eleito Presidente:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 36.º — Eleição
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009