- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 40.º, aquele será exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, pelo professor de carreira do IPT mais antigo e de categoria mais elevada.
Artigo 42.º — Substituição
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009