- 1 -Ao Provedor do Estudante compete, na sequência de queixas ou reclamações dos estudantes ou por iniciativa própria:
- a)Dirigir recomendações aos órgãos e serviços competentes do IPT e das Escolas, e mediar conflitos dos alunos com aqueles, com vista à correcção de actos ilegais, anti-estatutários ou injustos, praticados no exercício das suas competências, ou para melhoria dos respectivos serviços;
- b)Assinalar as deficiências de regulamentos internos, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou ainda sugestões para a elaboração de novos regulamentos, as quais serão enviadas ao Presidente do IPT, bem como aos demais órgãos ou serviços aos quais respeite a matéria tratada;
- c)Emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente do IPT ou pelo Conselho Geral, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
- d)Promover a divulgação do conteúdo e da significação dos direitos dos estudantes, bem como da finalidade da figura do Provedor do Estudante, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo.
- 2 -O Provedor do Estudante elaborará, até ao dia 15 de Março de cada ano, um relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, no exercício das competências referidas no número anterior, que enviará ao Presidente.
Artigo 54.º — Competências do Provedor do Estudante
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009