- 1 -O Director da Escola é nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou investigadores de carreira do IPT, com fundamento em Curriculum Vitae detalhado e plano de acção, para o período do mandato, compatível com o plano de desenvolvimento global do IPT e com o plano de acção em que assentou a eleição do Presidente do IPT em exercício, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção que propõe para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros da avaliação.
- 2 -A nomeação do Director da Escola é feita para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- 3 -A nomeação e respectiva fundamentação serão tornadas públicas na página electrónica do IPT.
- 4 -Compete ao Director da Escola:
- a)Representar a Escola perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;
- b)Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
- c)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- d)Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo Presidente da Instituição;
- e)Elaborar anualmente a estimativa orçamental necessária ao funcionamento da Escola e o respectivo plano de actividades, bem como o relatório de actividades;
- f)Em articulação com os Directores de Curso, elaborar e enviar aos Directores das Unidades Departamentais o plano global de prestação de serviço docente, com as respectivas cargas horárias necessárias para garantir a leccionação das unidades curriculares dos cursos da Escola;
- g)Organizar e submeter a aprovação do Conselho Técnico-Científico o plano de distribuição de serviço docente resultante dos mapas de afectação de docentes aos projectos da Escola, aprovados pelas Unidades Departamentais;
- h)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos
- i)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPT.
- 5 -O Director da Escola poderá fazer-se coadjuvar por um Subdirector, da sua livre escolha de entre professores ou investigadores de carreira do IPT, que, após indicação pelo Director da Escola, será para o efeito nomeado pelo Presidente do IPT, sendo livremente exonerável, a pedido do Director da Escola, pelo Presidente do IPT e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Director da Escola que o indicou para nomeação.
- 6 -O Director da Escola pode ser livremente exonerado pelo Presidente do IPT e o seu mandato termina com o do Presidente, sem prejuízo da sua manutenção em funções até à sua substituição.
Artigo 72.º — Director da Escola
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009