- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:
- a)O Director da Escola;
- b)De 7 a 16 representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos da Escola, pelo conjunto dos:
i. Professores de carreira;
ii. Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Instituição há mais de 10 anos nessa categoria;
iii. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao IPT;
iv. Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral e com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- c)4 representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam;
i. Escolhidos nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica;
ii. Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
- 2 -Quando os quatro lugares dos representantes referidos na alínea c) do número anterior não puderem ser preenchidos, total ou parcialmente, serão preenchidos por membros eleitos nos termos da alínea b).
- 3 -O universo de docentes e investigadores eleitores e elegíveis a eleger nos termos dos números anteriores integra todos os docentes constantes nos mapas de afectação aprovados pelas unidades departamentais do IPT, como afectos aos cursos e projectos de investigação da Escola.
- 4 -Quando um mesmo docente ou investigador conste nos mapas de afectação, da respectiva unidade departamental, como afecto a mais que uma Escola, considerar-se-á integrado no universo de elegíveis e eleitores da Escola em que tenha um maior número de horas semanais de afectação.
- 5 -O Conselho Técnico-Científico pode ainda ser integrado por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, até ao limite de quatro individualidades.
- 6 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no presente artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
- 7 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos sem limites.
Artigo 73.º — Conselho técnico-científico
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009