- 1 -Os SAS dispõem de serviços próprios cuja organização, funcionamento e atribuições constarão de regulamento orgânico a propor pelo Administrador dos SAS, a aprovar por despacho do Presidente do IPT.
- 2 -O disposto no número anterior deve ser entendido, sem prejuízo da partilha de serviços com o Instituto, em articulação com as respectivas unidades de apoio, tendo como objectivo a racionalização de recursos humanos, materiais e financeiros.
Artigo 88.º — Serviços
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009