- 1 -O IPT goza de autonomia patrimonial.
- 2 -Constitui património do IPT o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
- 3 -Integram o património do IPT, designadamente:
- a)Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 54/90 de 5 de Setembro;
- b)Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
- 4 -O IPT pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
- 5 -O IPT pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento,nos termos da lei.
- 6 -O IPT pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
- 7 -A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
- 8 -O IPT mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 93.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 30/04/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009