A gestão patrimonial e financeira do IPT é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente do IPT, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 99.º — Fiscal único
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009