- 1 -Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, nomeando para tal um instrutor.
- 2 -O procedimento de averiguações termina com um relatório apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 11.º — Procedimento de averiguações
Vigente desde: 30/04/2009
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