1 - Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações, nem do procedimento disciplinar quem tiver sido ofendido pela eventual infracção, bem como parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou do agente da infracção.
2 - Para além dos casos previstos no número anterior, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente, ou a quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
4 - Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao Presidente ou a quem tiver delegado, que o escuse de intervir.
5 - O Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.