- 1 -O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso que dela haja sido interposto.
- 2 -O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente, mais do que uma vez, pela prática da mesma infracção.
- 3 -O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:
- a)Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
- b)Da nota de culpa;
- c)Do relatório previsto no número 5 do artigo 12.º;
- d)Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
- e)Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão estatutariamente competente;
- f)Da decisão que recair sobre eventual recurso.
- 4 -Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
- 5 -O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.
- 6 -O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
- 7 -O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.
- 8 -Durante o prazo fixado para a contestação, o representante legal do estudante pode consultar ou pedir a confiança do processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.
Artigo 16.º — Garantias de defesa do estudante
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009
Referências (1)
- Artigo 12.º