Até à data fixada para o efeito no calendário eleitoral, poderá qualquer interessado reclamar por escrito e fundamentadamente, perante o Presidente do IPT, do conteúdo da acta eleitoral.
Artigo 18.º — Reclamação da acta eleitoral
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009