Caso se tenha de garantir a eleição dos representantes de apenas um ou dois dos corpos académicos que integram o Conselho Geral, aplicam-se as disposições do presente regulamento, com exclusão das que apenas digam directamente respeito ao corpo ou corpos académicos cujos representantes não vão ser eleitos.
Artigo 21.º — Eleição de representantes de apenas um corpo académico
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009