- 1 -As personalidades externas são cooptadas pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros, e segundo procedimento a aprovar pelos membros eleitos.
- 2 -As entidades externas devem ser personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes ao Instituto, com conhecimentos e experiência relevantes nas suas áreas de atividade.
Artigo 14.º — Cooptação das personalidades externas
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019