- 1 -As Escolas gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
- 2 -As Escolas que satisfaçam ou venham a satisfazer os critérios definidos na lei poderão solicitar, ao Ministro da Tutela, a atribuição de autonomia financeira.
- 3 -As Escolas que não gozem de autonomia financeira têm competência para gerir, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a dotação do orçamento que lhes for afeta.
Artigo 47.º — Autonomia das Escolas
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019