- 1 -A homologação dos Estatutos das Escolas é da competência do Presidente do Instituto, incidindo sobre a sua legalidade, e a recusa só pode fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do procedimento da sua elaboração com o disposto nos presentes Estatutos.
- 2 -A homologação dos Estatutos das Escolas deve ter lugar no prazo de 15 dias seguidos após a sua receção, cabendo ao Presidente do Instituto promover a sua publicação no Diário da República no prazo de cinco dias seguidos.
Artigo 49.º — Homologação dos Estatutos das Escolas
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019