- 1 -O Presidente da Escola pode nomear livremente vice-presidentes, até a um máximo de três.
- 2 -Os vice-presidentes tomam posse perante o Presidente da Escola.
- 3 -Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da Escola, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente da Escola.
Artigo 55.º — Vice-presidentes das Escolas
Vigente desde: 19/06/2019
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