- 1 -As Escolas podem dispor de um Administrador ou Secretário nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da Escola.
- 2 -O Administrador ou Secretário tem as competências fixadas nos Estatutos da Escola ou as delegadas pelo Presidente da Escola.
- 3 -O cargo de administrador ou Secretário é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Dirigente Intermédio de 1.º grau.
Artigo 57.º — Administrador ou Secretário
Vigente desde: 19/06/2019
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