O cargo de secretário será desempenhado por um funcionário com licenciatura adequada, provido por contrato ou em regime de comissão de serviço e equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio).
Artigo 28.º — Provimento
Vigente desde: 08/04/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1999