- 1 -Os centros de recursos são constituídos pelos técnicos que integram as respectivas carreiras.
- 2 -Os centros de recursos serão coordenados pelos técnicos das respectivas carreiras que possuam maior categoria profissional.
- 3 -Os técnicos referidos no artigo anterior serão nomeados pelo conselho directivo.
Artigo 35.º — Composição
Vigente desde: 08/04/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1999