O pessoal que, à data da publicação deste diploma, se encontre a prestar serviço, com boa informação e há mais de três anos fora da área e conteúdo funcional da respectiva carreira, será objecto de reclassificação e reconversão profissional, com observância das disposições legais vigentes.
Artigo 116.º — Reconversões e reclassificações
Vigente desde: 27/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/1990