Constituem receitas próprias da Universidade:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)As propinas universitárias;
- c)Os rendimentos de bens de que tenha a propriedade ou a simples fruição;
- d)O produto de serviços prestados, da venda de publicações e da alienação de elementos patrimoniais;
- e)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)Os bens e rendimentos que lhe forem doados ou legados nos termos do artigo anterior;
- g)O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.