- 1 -Os formulários normalizados de candidatura deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
- a)Objectivo a atingir e o seu enquadramento no SIQPEDIP;
- b)Descrição da experiência do promotor na actividade a desenvolver ou em actividades afins;
- c)Balanços e demonstrações de resultados líquidos dos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação do projecto;
- d)Esquema e fontes de financiamento do projecto;
- e)Descrição das características técnicas dos equipamentos a adquirir, quando aplicável.
- 2 -Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados de:
- a)Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando aplicável;
- c)Termos de referência, orçamento detalhado e respectivo cronograma de realização, bem como os curricula das entidades ou peritos contratados para a realização dos estudos, no que diz respeito à submedida D2, referida no artigo 10.º;
- d)Anteprojecto e orçamento discriminado da obra, para projectos que contemplem a construção ou aquisição de edifícios, no âmbito da submedida A1.
- 3 -Para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, o Ministro da Indústria e Energia poderá estabelecer, por despacho, a exigência de elementos adicionais necessários a uma adequada avaliação de determinados projectos.
Artigo 15.º — Elementos a fornecer
Vigente desde: 31/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1990