- 1 -O incentivo a conceder assumirá a forma de um apoio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto, nas condições previstas no anexo ao presente Regulamento.
- 2 -O cálculo das aplicações relevantes previstas no presente Regulamento será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
- 3 -Para efeitos da determinação do montante do apoio a atribuir a cada projecto, os custos declarados das aplicações relevantes serão considerados em função da sua correspondência com os respectivos custos médios de mercado.
- 4 -O apoio será graduado até ao limite máximo definido no anexo ao presente Regulamento, com base nos critérios contidos no Programa Missões de Qualidade e Design Industrial e em função da qualificação da entidade promotora, da relevância do domínio e do interesse do projecto para o desenvolvimento da qualidade e design industrial.
SUBCAPÍTULO I
Submedida A1
Apoio a projectos de investimento que visem a criação, ampliação ou acreditação de laboratórios de ensaio ou metrológicos para prestação de serviços no quadro do SIGQ.
Artigo 3.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 31/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1990