- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do apoio previsto neste subcapítulo as aplicações em:
- a)Construção e aquisição de edifícios destinados exclusivamente ao exercício de actividade laboratorial, deduzido o montante correspondente à parcela de terreno incorporada, nos termos do n.º 2 deste artigo;
- b)Aquisição de maquinaria e equipamento laboratorial e de controlo da qualidade;
- c)Aquisição de material de carga e transporte directamente associado a actividade laboratorial ou de inspecção;
- d)Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação e respectivas aplicações;
- e)Despesas de acreditação;
- f)Outro activo fixo incorpóreo afecto ao projecto, incluindo assistência técnica e estudos directamente ligados a realização do projecto, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano, à data da apresentação da candidatura.
- 2 -Para efeito da alínea a) do número anterior poderá ser definido anualmente por despacho do MIE um limite máximo de apoio por metro quadrado coberto, incluindo as respectivas infra-estruturas técnicas.
Artigo 5.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 31/12/1990
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Em vigor desde 31/12/1990