- 1 -Compete ao Ministro da Justiça, com a faculdade de delegação, autorizar a equiparação a bolseiro, fixando no respectivo despacho a duração e eventuais condições especiais.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República quando envolva dispensa total do exercício das respectivas funções ou quando a equiparação seja concedida por período igual ou superior a seis meses.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001