Na fixação da prestação de serviço dos funcionários procurará acautelar-se, sempre que possível, a situação daqueles que tenham a seu cargo menores de 12 anos, ou portadores de deficiência que careçam de acompanhamento pelos progenitores.
Artigo 10.º — Protecção à maternidade e paternidade
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002