O disposto no presente Regulamento não prejudica o carácter permanente e obrigatório do serviço, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Artigo 2.º — Natureza do serviço na Polícia Judiciária
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002