- 1 -O período de funcionamento dos serviços da Polícia Judiciária é das 8 às 20 horas dos dias úteis, sem prejuízo da duração normal do trabalho estabelecida no artigo anterior.
- 2 -A definição em concreto do período de prestação de trabalho dos funcionários, dentro daquele período de funcionamento, será determinada pelas necessidades do serviço.
- 3 -Se nada for determinado, o período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
- 4 -O período de prestação de trabalho referido no número anterior não pode ser alterado sem que seja a seu pedido, ou com o seu consentimento, relativamente aos funcionários:
- a)Que tenham a seu cargo descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados menores de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;
- b)Que necessitem de cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente;
- c)Que necessitem de cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados portadores de deficiência e que se encontrem nas situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio;
- d)Que pretendam assistir o cônjuge, ou pessoa com quem vivam em condições análogas à dos cônjuges, ascendente ou afim na linha recta ascendente, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;
- e)Quando sejam portadores de deficiência ou sofram de doença grave e sempre que a junta médica competente recomende o exercício de funções em tempo parcial.
- 5 -A prestação do trabalho fora do período de funcionamento dos serviços será assegurada por unidades dos serviços de piquete e prevenção ou turnos de funcionários.
- 6 -A prestação de trabalho durante o período de funcionamento dos serviços, por períodos que ultrapassem a duração normal do trabalho, será objecto de correspondente compensação temporal.
- 7 -O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalho prestado em serviço de piquete.
Artigo 4.º — Período de funcionamento dos serviços
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002