- 1 -O horário flexível rege-se pelos seguintes princípios.
- 2 -A prestação decorre entre as 8 e as 20 horas, com plataformas fixas (períodos de presença obrigatória), de harmonia com as modalidades que a seguir se descrevem:
Modalidade A
(ver quadro no documento original)
Modalidade B
(ver quadro no documento original)
- 3 -A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento do público e ao apoio à investigação criminal.
- 4 -No que se refere ao número anterior e sempre que a natureza das actividades desenvolvidas por um serviço o exija, podem ser fixados pelo director nacional, directamente ou por delegação, sem prejuízo dos princípios gerais previstos neste Regulamento, regimes de flexibilidade mais adequados àquelas situações.
- 5 -O regime de horário flexível não dispensa o funcionário de comparecer no respectivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento dos serviços.
- 6 -Regras de assiduidade e faltas:
- a)As entradas e saídas serão registadas de harmonia com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
- b)O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição afixado, dá lugar à marcação de uma falta que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
- c)As faltas dadas nos termos da alínea anterior serão reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o número de faltas;
- d)As ausências ao serviço no período das plataformas fixas referidas no n.º 2 do presente artigo não são compensáveis e implicam a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que verificaram, dando origem à marcação de uma falta.
- 7 -Controlo da assiduidade:
- a)Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, compete aos superiores hierárquicos a verificação da observância dos deveres de pontualidade e assiduidade;
- b)O cômputo das horas de serviço prestadas será efectuado pelo serviço responsável pelo assunto de pessoal;
- c)Qualquer reclamação de contagem será apresentada no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu conhecimento ou do dia em que o funcionário regressar ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência;
- d)As correcções a introduzir, resultantes de reclamação, serão efectuadas, sempre que possível, no período seguinte àquele a que respeitem.
- 8 -Regime de compensação:
- a)Sem prejuízo do normal e eficaz funcionamento do trabalho, é concedido, dentro do respectivo período de aferição, o regime de livre compensação dos tempos das plataformas móveis, salvaguardados que se mostrem os limites fixados na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
- b)Quando, por necessidade do serviço, venham a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias e o saldo positivo seja confirmado pela respectiva hierarquia, poderá o mesmo ser utilizado como crédito nas margens móveis, transitando para o período de aferição seguinte, no caso de absoluta impossibilidade de a compensação ser efectuada no período a que se reporta.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 05/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2002