- 1 -Ao conselho científico incumbe, designadamente:
- a)Elaborar e propor ao Reitor o Regimento do conselho científico;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas do ISCTE-UL;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
- e)Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, bem como as disposições sobre transições curriculares;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente pronunciando-se sobre o mérito científico dos docentes e investigadores em avaliação e dos candidatos a lugares docentes e de investigação.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -O conselho científico pode delegar nas comissões científicas das unidades orgânicas descentralizadas as competências necessárias ao bom funcionamento do ISCTE-IUL, nos termos do Regimento do conselho científico.
Artigo 42.º — Competências
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009