- 1 -Compete ao Administrador a gestão corrente e a coordenação dos serviços do ISCTE-IUL, sob direcção do Reitor.
- 2 -O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder dez anos.
- 4 -O Administrador poderá ter competências delegadas pelo Conselho Geral, pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão, nomeadamente para:
- a)Preparar os projectos de plano de actividades e de orçamento, bem como das contas e dos relatórios de actividade;
- b)Monitorizar a gestão administrativa e financeira das unidades orgânicas e dos demais serviços e fundos autónomos;
- c)Assegurar a transferência das verbas do Orçamento do Estado para a instituição;
- d)Promover a arrecadação de receitas, bem como o pagamento dos débitos da instituição;
- e)Organizar os procedimentos de aquisição de bens e serviços;
- f)Autorizar os actos de administração relativos ao património da instituição;
- g)Assegurar a organização e actualização do inventário e cadastro dos bens da instituição;
- h)Autorizar o pagamento de despesas.
Artigo 69.º — Administrador
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009