- 1 -Os apoios financeiros ascendem a 80 % do valor das despesas elegíveis dos projetos, com os seguintes limites:
- a)Os apoios financeiros a conceder às entidades públicas ou associativas referidas no artigo anterior revestem natureza não reembolsável e têm o limite máximo de (euro) 300.000,00 por projeto:
- b)Os apoios financeiros a conceder às empresas têm o limite máximo de 100 mil euros e revestem natureza reembolsável, sem juros, observando-se o disposto no número seguinte.
- 2 -No caso dos apoios financeiros referidos na alínea b) do número anterior, 50 % do financiamento é convertido em não reembolsável, se demonstrarem o cumprimento das metas e do calendário de execução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente despacho normativo.
- 3 -O mesmo promotor não pode apresentar nova candidatura antes de decorrido um ano contado desde a data da aprovação da candidatura anterior.
- 4 -Para efeitos do apoio financeiro aos projetos e iniciativas localizadas nos municípios abrangidos pelos apoios a que se refere a Portaria n.º 807/2008, de 8 de agosto, o Turismo de Portugal, I. P., propõe, na reunião das respetivas Comissões de Obras, a inclusão em cada um dos Planos de Obra de um valor correspondente a, no mínimo, 20 % do total do mesmo, o qual é afeto ao financiamento daqueles projetos e iniciativas, observadas as regras legais aplicáveis.
Artigo 5.º — Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro
Vigente desde: 24/10/2017
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