- 1 -O trabalhador que atinja os 60 anos de idade e reúna as condições previstas no artigo 82.º do EPPJ é dispensado de apresentar pedido, sendo a passagem à disponibilidade efetuada para a situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço.
- 2 -Mediante apresentação de pedido, a passagem à disponibilidade referida no número anterior pode efetuar-se para situação de disponibilidade em efetividade de serviço.
- 3 -Quem, com mais de 60 anos, se encontre na situação de disponibilidade em efetividade de serviço pode passar, a todo o tempo, à situação de fora de efetividade, mediante a apresentação de pedido e garantia de lugar na respetiva quota.
- 4 -Quem, com mais de 60 anos, se encontre na situação de disponibilidade fora de efetividade de serviço pode apresentar, a todo o tempo, pedido de passagem para a efetividade de serviço, sendo o pedido sujeito à verificação do estado físico e intelectual do requerente e à existência de lugar na quota.
- 5 -Quem complete 55 anos de idade e 36 anos de serviço e pretenda passar à disponibilidade deve formular o respetivo requerimento, instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido e indicando a quota pretendida.
Artigo 2.º — Apresentação de pedidos de passagem à disponibilidade
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024
Referências (1)
- Artigo 82.º