- 1 -A colocação na situação de disponibilidade é efetuada de acordo com a modalidade solicitada, por integração nas quotas percentuais estabelecidas para o respetivo ano.
- 2 -As situações de disponibilidade previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º são estabelecidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do EPPJ, a passagem à disponibilidade é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, com produção de efeitos na data prevista no despacho ou, na sua ausência, no último dia do mês seguinte ao da data do despacho.
Artigo 4.º — Decisão dos pedidos de passagem à disponibilidade
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 82.º