- 1 -O pagamento da comparticipação será feito, de acordo com as cláusulas contratuais, pelo IAPMEI, mediante ordem do GEP.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da comparticipação será efectuado do seguinte modo:
30% como adiantamento após a celebração do contrato;
Prestações intermédias com base na verificação das despesas efectivamente realizadas, uma vez verificados os respectivos justificativos, devidamente classificados em função dos objectivos do projecto;
Uma prestação final do montante do saldo, não inferior a 20%, a qual ficará dependente de vistoria às instalações, ou de verificação dos resultados a efectuar pela entidade financiadora após a conclusão dos trabalhos descritos nos processos de candidatura.
Artigo 12.º — Pagamento da comparticipação
Vigente desde: 08/03/1990
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Em vigor desde 08/03/1990