- 1 -São obrigações das entidades beneficiárias:
- a)Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições previstas no contrato respectivo;
- b)Fornecer elementos relacionados com o projecto que lhes forem solicitados pelo gestor do PEDIP ou pelo GEP.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam desde já sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do GEP, os bens adquiridos para a execução do projecto.
Artigo 14.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 08/03/1990
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Em vigor desde 08/03/1990