As entidades a que se refere o artigo 3.º deverão preencher as seguintes condições gerais de acesso:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídas à data da apresentação dos projectos e demonstrarem capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos;
- b)Comprovarem que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação, acompanhamento e avaliação dos projectos;
- c)Comprovarem que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que estão a cumprir um plano de regularização dos mesmos.