- 1 -O apoio a conceber no âmbito deste Regulamento assume a forma de comparticipação financeira directa em percentagem a definir face à especificidade do projecto, podendo atingir o limite máximo de 90% do custo total das aplicações relevantes.
- 2 -Consideram-se relevantes para efeitos de calculo da comparticipação financeira as despesas relativas a:
- a)Construção ou aquisição de edifícios destinados exclusivamente ao exercício de acções de formação, incluindo o montante correspondente à parcela de terreno incorporada, desde que não exceda 10% do custo total elegível;
- b)Aquisição de equipamento e mobiliário específico indispensáveis para se atingiram os objectivos do projecto de formação;
- c)Investimento incorpóreo em estudos e projectos.
- 3 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 6.º — Comparticipação financeira e aplicações relevantes
Vigente desde: 08/03/1990
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Em vigor desde 08/03/1990