Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º 11-D/95, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:
- a)Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos embarcados, oficinas ou outros directamente destinados a possibilitar o controlo ou redução do consumo de combustíveis ou de emissões poluentes;
- b)Realização de auditorias energéticas e elaboração de planos de racionalização de consumos;
- c)Sistemas de optimização de frotas;
- d)Reconversão de frotas urbanas visando a diversificação energética na óptica da redução das emissões poluentes ou a melhoria da eficiência energética, exceptuando-se a aquisição de veículos novos.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os promotores das candidaturas aos incentivos previstos neste domínio podem ser:
- a)Empresas cuja actividade principal seja o transporte de passageiros, mercadorias ou produtos diversos;
- b)Entidades públicas, concessionárias de serviços de interesse público ou entidades privadas que no âmbito das suas actividades façam o transporte de passageiros, mercadorias ou produtos.
- 2 -...
- 3 -Os promotores das operações candidatas devem reunir as seguintes condições, sempre que aplicável:
- a)...
- b)Demonstrar viabilidade económica e financeira, a qual, no caso de novas entidades, poderá ser feita através de dados previsionais;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)No caso de o promotor se integrar na alínea a) do n.º 1, utilizar, na sua actividade, frotas de transporte que sejam constituídas por um número igual ou superior a cinco veículos pesados;
- g)No caso de o promotor se integrar na alínea b) do n.º 1, ter consumo anual igual ou superior a 500 tep.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, devem gerar poupanças de energia que, quando avaliadas a preços do ano de apresentação da candidatura, correspondam a pelo menos um quinto do valor do investimento.
- 4 -As operações candidatas deverão ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Materiais, componentes eléctricos e mecânicos e outro equipamento embarcado que seja considerado parte integrante da operação em causa;
- d)...
- e)Realizações de auditorias e elaboração de planos de racionalização de consumos.
- 2 -Não serão consideradas aplicações relevantes:
- a)...
- b)As despesas financeiras, fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.º 1;
- c)As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1;
- d)As despesas correspondentes à aquisição de edifícios.