- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnfFG, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
- 2 -Ao conselho directivo compete, designadamente:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Preparar e propor à assembleia de escola o plano de desenvolvimento plurianual da ESEnfFG, com base nos planos apresentados pelas componentes da estrutura interna e consolidados, para o efeito, de forma crítica;
- c)Preparar e propor à assembleia de escola o plano de actividades, consolidado de forma crítica, bem como o respectivo projecto de orçamento em articulação com o conselho administrativo;
- d)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfFG;
- e)Assegurar a realização dos programas de actividades da ESEnfFG e do respectivo orçamento e fazer o relatório para ser presente à assembleia de escola;
- f)Aprovar normas regulamentadoras com vista ao bom funcionamento da ESEnfFG;
- g)Propor à assembleia de escola a criação, alteração e extinção de unidades orgânicas;
- h)Nomear os coordenadores dos departamentos;
- i)Recrutar e contratar, sob parecer do conselho científico, pessoal docente;
- j)Recrutar e contratar, ouvido o secretário, pessoal não docente;
- l)Elaborar e aprovar o calendário escolar, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
- m)Assegurar a realização dos actos eleitorais, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;
- n)Elaborar relatórios globais de execução dos programas da ESEnfFG e fazer observar, por parte dos departamentos e unidades de apoio, a elaboração de relatórios de execução parcelares;
- o)Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;
- p)Sem prejuízo do que vier a ser legalmente consagrado em matéria de regime disciplinar aplicável aos estudantes, ao abrigo do artigo 47.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, é da competência do conselho directivo o exercício da acção disciplinar aos estudantes.
- 3 -Ao presidente do conselho directivo são atribuídas, com as necessárias adaptações, as competências de presidente de instituto politécnico, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 54/90, competindo-lhe entre outras:
- a)As funções de abrir e encerrar as reuniões dos conselhos a que preside, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações, bem como convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, e ainda fixar o dia e hora das reuniões ordinárias;
- b)Representar a ESEnfFG em juízo e fora dele;
- c)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Presidir à assembleia de escola, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;
- e)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- f)Assegurar o despacho diário do expediente de gestão corrente e a resolução dos assuntos de urgência, submetendo estes, posteriormente, à ratificação do conselho directivo;
- g)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos;
- h)Convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos científico e pedagógico para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente;
- i)Outorgar protocolos com entidades ou instituições exteriores à Escola, nacionais, internacionais ou estrangeiras, e zelar pelo seu cumprimento;
- j)Constituir os júris relativos a concursos de pessoal não docente.
- 4 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências, sendo substituído por um destes nas suas ausências e impedimentos.
- 5 -O presidente é coadjuvado, em matéria predominantemente administrativa ou financeira, por um secretário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 10/04/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/1999