- 1 -Compete ao conselho consultivo fomentar a cooperação permanente entre a ESEnfFG e a comunidade, designadamente com as instituições de saúde, as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
- 2 -O conselho consultivo deve formular pareceres e sugestões, elaborar estudos e apresentar as propostas adequadas a esse fim.
- 3 -O conselho consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a ESEnfFG que lhe sejam submetidas à apreciação pelo conselho directivo.
- 4 -O conselho consultivo deve obrigatoriamente dar parecer sobre:
- a)As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnfFG nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
- b)Os planos de actividades da ESEnfFG;
- c)A pertinência e validade dos cursos existentes;
- d)Os projectos de criação de novos cursos;
- e)A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
- f)A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;
- g)A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização, reciclagem e reconversão profissional e de actividades de extensão educativa.
Artigo 29.º — Competências
Vigente desde: 10/04/1999
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Em vigor desde 10/04/1999