- 1 -As listas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas ao presidente do conselho directivo até 10 dias úteis antes da data fixada para a sua realização.
- 2 -As listas devem integrar candidatos efectivos e suplentes em número não inferior a 50% dos efectivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições, à excepção das listas para o conselho directivo.
- 3 -As listas devem ser subscritas por 10% do número de elementos do respectivo corpo eleitoral, devendo o conselho directivo fazer publicar, conjuntamente com os cadernos eleitorais, o número efectivo de subscritores exigidos por corpo para cada acto eleitoral.
- 4 -As listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu mandatário junto da comissão eleitoral.
- 5 -O conselho directivo verificará, até ao dia limite para apresentação das candidaturas, a sua regularidade, comunicando ao respectivo mandatário a aceitação ou a existência de irregularidade, a qual terá de ser suprida no prazo de dois dias úteis, sob pena de rejeição.
Artigo 52.º — Listas concorrentes
Vigente desde: 10/04/1999
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Em vigor desde 10/04/1999