- 1 -A comissão eleitoral será constituída por um presidente e ainda por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão, que garantam uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.
- 2 -Os membros a que se refere o número anterior serão nomeados pelo conselho directivo.
- 3 -O presidente da comissão eleitoral não poderá ser candidato ou subscritor de qualquer das candidaturas.
- 4 -A comissão eleitoral iniciará funções no dia seguinte à entrega de candidaturas.
- 5 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
- b)Presidir ao acto eleitoral;
- c)Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas;
- d)Nomear o presidente e vogais da mesa de voto e distribuir os delegados das candidaturas concorrentes.
- 6 -Ao presidente da comissão eleitoral compete dirigir as respectivas reuniões, usando o direito de voto apenas em caso de empate, bem como informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas concorrentes.
Artigo 53.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 10/04/1999
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Em vigor desde 10/04/1999