- 1 -A campanha eleitoral terá início no 7.º dia útil anterior ao acto eleitoral e terminará vinte e quatro horas antes do começo deste acto.
- 2 -O desenrolar da campanha eleitoral pautar-se-á pela observância dos princípios da liberdade de propaganda e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas em presença.
Artigo 54.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 10/04/1999
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Em vigor desde 10/04/1999