- 1 -O processo de avaliação e selecção assentará nos seguintes critérios:
- a)Qualidade científica do projecto e originalidade da proposta;
- b)Capacidade do proponente;
- c)Interesse global da intervenção;
- d)Exequibilidade do programa de trabalhos proposto, bem como da adequação do respectivo orçamento;
- e)Qualidade científica do proponente e avaliação da capacidade de implementação do projecto proposto, considerando a experiência anterior;
- f)Cumprimento de obrigações anteriores decorrentes do exercício da actividade arqueológica relativa a quaisquer categorias de trabalhos arqueológicos.
- 2 -Cada um dos critérios estabelecidos no número anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto em apreciação ao respectivo critério.
- 3 -A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério.
- 4 -Existindo duas ou mais candidaturas com igual pontuação e verificando-se a necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor classificação no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Caso o júri seleccione mais de um projecto apresentado pelo mesmo candidato e na medida em que apenas um poderá obter financiamento, este será concedido ao projecto que tenha obtido melhor pontuação nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação, elaborada com base no sistema de pontuação estabelecido nos números anteriores, deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir do projecto mais pontuado, a respectiva fundamentação, bem como o montante do financiamento a conceder a cada projecto.
- 7 -De cada reunião do júri é lavrada acta.
Artigo 12.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003