- 1 -Todos os projectos financiados deverão apresentar relatórios de progresso e final de acordo com o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos.
- 2 -Os relatórios são constituídos por duas partes:
- a)Relatório técnico-científico;
- b)Relatório de execução financeira.
- 3 -O relatório técnico-científico deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos no período, incluindo eventuais desvios e condicionantes da realização, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações e outros resultados decorrentes do projecto.
- 4 -O relatório de execução financeira deve reportar apenas as despesas efectuadas no período a que se refere e ser sempre acompanhado dos originais dos documentos comprovativos.
- 5 -A periodicidade do envio dos relatórios de progresso constará do protocolo a celebrar, tendo em conta o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos.
- 6 -Para além dos relatórios de progresso, os projectos podem ainda ser objecto de visitas de acompanhamento ao local de execução dos trabalhos e outras acções promovidas pelo IPA, destinadas a criar as condições para melhor aproveitamento dos resultados dos projectos e a estabelecer sinergias com projectos afins.
- 7 -Os projectos financiados poderão ser sujeitos a auditorias científicas, técnicas ou financeiras, determinadas pelo IPA, efectuadas por este ou por terceiros, para controlo da execução do projecto nas condições estipuladas no protocolo.
- 8 -A não entrega de qualquer dos relatórios previstos nos prazos legais pode implicar a suspensão do projecto e, consequentemente, do seu financiamento.
Artigo 18.º — Acompanhamento, fiscalização e controlo
Vigente desde: 07/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2003