- 1 -A entidade beneficiária do apoio financeiro que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigada é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluída do apoio financeiro em causa.
- 2 -No caso de se apurar a falsidade das declarações ou documentos, após entrega de alguma prestação, fica ainda a entidade beneficiária obrigada a devolver o montante já recebido, acrescido de juros contabilizados à taxa legal, desde a data de recebimento de cada prestação, bem como no pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante.
Artigo 22.º — Falsas declarações
Vigente desde: 07/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2003